- Inicial
- Viver
- Urbanismo
- Reabilitação Urbana
- Benefícios Fiscais
IMI
- Isenção do IMI por um período de três anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente (alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF);
- Redução de 15% da taxa de IMI em vigor em prédios urbanos localizados na ARU (de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 112.º do CIMI), mas que não se encontrem em ruína, degradados ou devolutos, sendo para o efeito necessário deliberação municipal onde conste a delimitação da área territorial correspondente a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias que sejam objeto de operações de reabilitação urbana;
- Redução de 15% da taxa de IMI em vigor a aplicar aos prédios urbanos arrendados localizados na ARU do centro histórico, que pode ser cumulativa com a anterior (de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 112.º do CIMI), sendo igualmente necessária deliberação municipal onde conste a delimitação da área territorial em causa;
MAJORAÇÃO NO IMI
- Majoração em 20% da taxa de IMI em vigor a aplicar a prédios urbanos degradados, que independentemente da sua localização não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens (Nº 8 do Art. 112º do CIMI);
- Elevar, anualmente, ao triplo a taxa de IMI em vigor previstas para prédios urbanos que se encontrem em ruínas ou devolutos há mais de um ano, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio (de acordo com o previsto no Nº 3 do Art. 112º do CIMI).
IMT
- Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição (alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF);
- Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente (alínea c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF);
IRS
- Dedutíveis à coleta, até ao limite de 500€, 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação (alínea a9 do nº 4 do Artigo 71º do EBF);
- Mais-valias tributadas à taxa autónoma de 5%, quando estas sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (nº 5 do Artigo 71º do EBF), sem prejuízo da opção pelo englobamento;
- Rendimentos prediais tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis localizados em ARU e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (nº 7 do Artigo 71º do EBF).
FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
- IRC Isenção, desde que pelo menos 75% dos seus ativos sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação localizadas em ARU (nº 1 do artigo 71º do EFB;
- Tributação das unidades de participação à taxa especial de 10%, em sede de IRS e IRC, nos termos previstos nos números 2 e 3 do Artigo 71º do EBF.
IVA
- Será aplicada a taxa reduzida de 6% em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
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